O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo foi um tema que começou em 2017 e continuou na ordem do dia em 2018. A lei que aprovou esse regime foi publicada em 2017 e ainda carecia de regulamentação. Tal regulamentação foi publicada (quase) despercebidamente (só) em Agosto de 2018.
Isto tudo são consequências de imposições da União Europeia no âmbito da prevenção da utilização do sistema financeiro no branqueamento de capitais ou no financiamento do terrorismo.
Em traços gerais, a ideia é a de que as pessoas singulares que detenham as empresas (ou outras entidades identificadas na referida lei), ainda que de forma indirecta, ou o seu controlo efectivo, estejam devidamente identificadas e que efectuem o registo dessa identificação online no portal do Ministério da Justiça criado para o efeito.
Como orientação de indicadores de “controlo efectivo” da entidade, no portal da justiça, apontam-se os seguintes exemplos: “Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto); Direitos especiais que permitem controlar a entidade; Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).”
Ora, em termos práticos, importa ter atenção às obrigações que advêm dessa regulamentação. Em jeito de resumo, os prazos para a declaração sobre os beneficiários efectivos das entidades que foram constituídas até 1 de Outubro de 2018 são os seguintes: as entidades sujeitas a registo comercial, têm até 30 de Abril de 2019 e as demais entidades até 30 de Junho de 2019. Esta fase tem agora início em 1 de Janeiro de 2019. Não convém deixar tudo para o último dia do prazo como é apanágio de muitas entidades.
Para as empresas que foram e estão a ser constituídas desde 1 de Outubro de 2018, o prazo para entrega da referida declaração é de 30 dias e já está em vigor.
O cumprimento deste dever não tem qualquer custo associado. Porém, o não cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos constitui responsabilidade contra-ordenacional.
Mas atenção: este regime não se aplica apenas a empresas. Aplica-se, também, a outro tipo de pessoas colectivas. É necessário informar-se. Estão em causa, igualmente, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos ou trusts, por exemplo.
Assim sendo, é necessário ter em atenção os prazos para não terminar o 2019 com custos desnecessários.
Sara Clode Lobo, Advogada