RNH - Residente Não Habitual

Assistência no Pedido do Estatuto RNH

Assistência no Pedido do Estatuto

O estatuto de residente não habitual é um estatuto especial que visa atrair profissionais que desempenhem atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, que não sejam residentes em Portugal, além de pessoas que beneficiem de pensões obtidas no estrangeiro. Este estatuto foi aprovado em 2009 e, para usufruir do mesmo durante 10 anos consecutivos, tem de ser considerado residente segundo a lei portuguesa e não ter sido tributado como residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido do estatuto. A condição anterior aplica-se quer para cidadãos estrangeiros, quer para nacionais que estejam a viver fora do país e que pretendam regressar a Portugal.

Como pedir?

O estatuto de residente não habitual pode ser solicitado por um contribuinte que, a priori, deve garantir que está inscrito como residente em Portugal, junto de um serviço de finanças ou em qualquer serviço da Loja do Cidadão. Após a inscrição do contribuinte, este poderá proceder à solicitação do estatuto de residente não habitual.
Este pedido deve ser efetuado até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele em que o contribuinte se tornou como residente em Portugal. De acordo com a documentação disponível no Portal das Finanças, de forma a ser possível realizar o pedido do estatuto, os contribuintes devem fazer um requerimento dirigido ao diretor de serviços de registo do contribuinte, podendo este ser entregue em qualquer serviço de Finanças.

Tenha especial atenção que para ser considerado residente em Portugal, deve permanecer mais de 183 dias em território português.

Outra possibilidade é possuir uma casa que tenha como objetivo mantê-la e utilizá-la como residência habitual.

Quais os benefícios fiscais?

Além de outras vantagens, o estatuto de residente não habitual traz consigo alguns benefícios fiscais que poderá usufruir.
Em primeiro lugar, estes benefícios variam consoante o tipo de rendimentos que um dado contribuinte aufira. Por exemplo, contribuintes que tenham rendimentos em território português de trabalho dependente e independente podem usufruir de uma taxa inferior de IRS, neste caso de 20%. Contudo, esta redução de taxa não é aplicável a todos os trabalhadores. Assim, esta incide apenas sobre contribuintes que tenham atividades de elevado valor acrescentado. Os contribuintes que desempenhem funções de médicos, arquitetos, psicólogos, professores, entre outros, é que poderão usufruir deste benefício. A lista destas atividades pode ser encontrada na portaria n.º 230/2019.

Já para os contribuintes que tenham obtido rendimentos de trabalho dependente e independente no estrangeiro, é aplicado o método de isenção de tributação em Portugal. Assim, significa que estes contribuintes não pagam imposto em território português, desde que estes sejam objeto de tributação noutro país. Além disso, também são considerados se estiverem abrangidos por outros critérios previstos na lei.

Na eventualidade de o contribuinte ser um pensionista estrangeiro, que esteja a auferir a sua reforma através de outro país, então é aplicado exatamente o mesmo método de isenção da tributação em Portugal. Isto, sob condição de ser cumprido um dos requisitos exigidos, apresentados abaixo:
• Serem tributados no outro Estado contratante, desde que haja acordo entre os dois Estados, para impedir a dupla tributação;
• Quando, pelos critérios apresentados no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS, os rendimentos não devam ser considerados como obtidos em Portugal.

No entanto, vale a pena lembrar que com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os rendimentos líquidos de pensões passaram a ser tributados à taxa de 10%- quando não são tributados no País contratante por via de Acordo de Dupla Tributação assinado entre Portugal e esse mesmo País.

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